Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o poder público tem o dever de fornecer serviço gratuito de transporte coletivo nos dias de eleições. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (18), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1013, proposta pelo partido Rede Sustentabilidade.
Em seu voto, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, opinou pelo reconhecimento da omissão inconstitucional na garantia do direito fundamental ao voto. No parecer, seguido pelos demais ministros, Barroso também fez um apelo ao Congresso Nacional para que regulamente a matéria.
O ministro frisou que a falta de normatização compromete a plena efetividade dos direitos políticos, o que legitima a atuação do Supremo.
O Código Eleitoral, em seu artigo 302, prevê a punição de quatro a seis anos de reclusão e pagamento de 200 a 300 dias-multa a quem promover no dia da eleição, com o objetivo de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo.
Conforme a decisão, a partir das eleições municipais de 2024, o transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, inclusive o metropolitano, deve ser ofertado de forma gratuita nos dias das eleições, com frequência compatível com a dos dias úteis e caso não seja editada lei nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) regulamentará supletivamente a matéria.