A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou na sexta-feira (21) que unidades socioeducativas deverão operar respeitando o limite de 100% de sua capacidade, proibindo superlotação. A decisão, que atende a pedido apresentado em 2017 pela Defensoria Pública do Espírito Santo, vale para todo o país. A informação é do Estadão.
Em agosto de 2018, o ministro Edson Fachin, relator da ação, já havia determinado o limite de 119% de capacidade para as unidades socioeducativas no Espírito Santo, estendendo a decisão para outros Estados. No julgamento virtual do habeas corpus, encerrado às 23h59 dessa sexta, Fachin disse que “solução diversa se impõe” na análise definitiva do caso.
O ministro determinou que as unidades adotem o princípio “numerus clausus”: a cada nova entrada na unidade, uma vaga ocupada deve ser liberada. Para que isso aconteça, deve ser reavaliada a permanência de adolescentes internados exclusivamente em razão de infrações cometidas sem violência ou grave ameaça. Outras soluções possíveis são a transferência de jovens para outras unidades com menos lotação ou até mesmo a internação domiciliar.
Votaram com o relator os demais ministros da 2ª Turma: Cármen Lúcia, Ricardo Lewandoswki e Gilmar Mendes. O decano do STF, ministro Celso de Mello, não participou do julgamento, por estar em licença médica. (Metro1)