A desembargadora Telma Britto, da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), negou um pedido liminar de um surfista para poder surfar nas praias de Salvador entre 5h50 e 8h da manhã, horário em que a orla marítima está vazia. No mandado de segurança, o autor da ação alega que pratica surf desde a infância e que surfa pelo menos quatro vezes na semana. Diz que no horário em que pratica o esporte as praias estão vazias, de forma não ter possibilidade de aglomeração. As praias de Salvador foram fechadas pela Prefeitura para evitar aglomeração.
O pedido foi para liberar as praias, que estão fechadas por um decreto da Prefeitura de Salvador. O surfista alega que o surf é um esporte individual, que não implica em aglomeração, e destaca que outras modalidades esportivas, “como caminhada, ciclismo, patinação, skate não foram proíbidas na orla, sendo ilógica a vedação de acesso às praias pelos surfistas com o único escopo de surfar.
Sustenta que, em sua prática habitual, não mantem contato com terceiros, deslocando-se em veículo próprio da sua residência até a praia e, após a prática, fazendo o caminho inverso; que não busca lazer, mas tão somente a atividade física; e que a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda a prática de esporte, inclusive como forma de melhorar a resposta imunológica do corpo humano. A relatora destaca que “a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade”.
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Segundo Telma Britto, os autos revelam uma irresignação do autor contra o decreto municipal que tem como objetivo prevenir e enfrentar a pandemia do Covid-19. “As restrições impostas pelo referido Decreto são de interesse público e atingem a todos os munícipes. E, entre o direito individual alegado pelo Impetrante e o direito de todos os cidadãos à saúde, este deve prevalecer”, diz a desembargadora na decisão. (BN)


