A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) reconheceu a existência de vínculo empregatício entre uma manicure e um salão de beleza. Segundo a turma, foram observados os critérios de subordinação, onerosidade e pessoalidade na relação de trabalho, e que o trabalho não era eventual.
O colegiado reformou a sentença da 9ª Vara do Trabalho de Salvador, que havia julgado improcedente o pedido. A turma afastou o entendimento do Contrato de Parceria, regulado pela Lei 13.352/2016, em que não é necessário assinar a carteira de trabalho desses profissionais. Os desembargadores observaram que não foi firmado um contrato de parceria escrito.
A manicure afirmou que foi empregada do salão de beleza pelo período de sete meses, recebendo uma comissão mensal no valor médio de R$ 800. Em defesa, a empresa negou a existência de qualquer relação de emprego mantida com a profissional, mas admitiu a prestação de serviços na qualidade de autônomo, especificamente na condição de profissional-parceiro.
O relator do acórdão, desembargador Marcos Gurgel sustentou que a Lei do Salão-Parceiro impôs de forma reiterada que o contrato escrito fosse essencial para validade da parceria. “Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, a inexistência de um Contrato de Parceria na forma predeterminada, por si só, já repele a tese defensiva de que a relação seria de cunho cível”, ressaltou o magistrado.
Na visão dos desembargadores da 1ª Turma, ficou provado ainda que o critério de pessoalidade estava presente da relação entre as partes: “Diferentemente da conclusão do juiz de 1º Grau, o fato de haver (ou não) contingente de pessoas desempenhado a mesma função da autora não traduz na interrupção das atividades do empreendimento em razão da ausência do empregado”, concluíram os magistrados.
Os desembargadores não aceitam o entendimento de que a falta de registro de controle de jornada significa inexistência de subordinação. “Nesse ponto, há de sinalizar que a própria testemunha do salão delineou horários de entrada e saída bem definidos para a reclamante, além de uma escala”, esclarece o relator em seu voto, seguido à unanimidade pelos outros integrantes da Turma. As integrações e reflexos do reconhecimento do vínculo serão apuradas com base no valor de R$ 1.089,00 mensais, tendo o salário básico para a autora como o de R$ 800,00 ao mês. (BN)