Confira Nota de esclarecimento do TRE-BA sobre justificativa de ausência em caso de Covid-19

Eleitores e mesários que forem diagnosticados com o novo coronavírus a partir desta terça-feira até o dia da eleição municipal não devem comparecer à votação, segundo orientação do Plano de Segurança Saniatária do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O TSE começou a divulgar nos últimos dias uma série de vídeos e spots, transmitidos em meios de comunicação como a TV e plataformas como o Youtube, com dicas para eleitores e mesários se protegerem no dia da votação. Entre as medidas reiteradas estão a orientação para que cada pessoa leve sua própria caneta à seção, use a máscara desde o momento em que sair de casa e higienize as mãos antes e depois de digitar os números de seus candidatos na urna.

Aos candidatos, o apelo é para que, no dia da votação, se possível, eles se dirijam sozinhos à seção e mantenham a pelo menos um metro de distância dos eleitores.

Além dos cuidados pessoais, a Justiça Eleitoral deverá Fornecer álcool em gel para as seções eleitorais em quantidade que permita que cada eleitor higienize as mãos antes e depois de votar e fiscalizar a obrigatoriedade do uso de máscaras nas seções eleitorais e nos locais de votação.

O TSE ainda sugere o distanciamento mínimo de um metro nas filas, que deve ser demarcado com o uso de fitas adesivas no chão. As medida tem o intuito de combater a propagação do vírus durante o pleito eleitoral, que será realizado no dia 15 de novembro.

Confira a nota abaixo:

1) O exercício do voto é obrigatório para todos os maiores de 18 anos e menores de 70 anos. Eventual ausência às urnas pode ser justificada com atestado médico, entre outros. No caso específico da Covid-19, a Justiça Eleitoral orienta, no Plano de Segurança Sanitária, que o eleitor fique em casa se estiver com febre no dia da votação ou tiver tido Covid-19 no período de 14 dias antes do dia da votação. Quem deixar de votar por essa razão deve apresentar documento, como atestado, declaração médica ou teste que comprovem a condição.

2) Não há norma que proíba a votação em caso de sintomas ou contaminação pela Covid-19. As medidas de segurança tomadas pelo TSE são capazes de proteger os eleitores inclusive na eventualidade de haver pessoas contaminadas. Assim, o tribunal destaca a importância de serem seguidas todas as orientações sanitárias, como uso de máscara e face shield (no caso do mesário), distanciamento social e uso de álcool em gel dentro da seção.

3) Em caso de ausência às urnas, o eleitor tem até 60 dias para apresentar justificativa ao juiz eleitoral. Para tanto, deverá exibir documento comprobatório, ou, na ausência de documento, expor suas razões.

4) Cabe ao juiz da zona eleitoral em que é inscrito o eleitor analisar a documentação e alegações apresentadas. Caberá a ele decidir, de forma fundamentada, se houve justificativa ou se é cabível aplicar a multa a eleitor. Serão consideradas, nessa decisão, as orientações do TSE, inclusive no sentido de ser a contaminação comprovada por Covid-19 justo motivo para ausência.

5) O Tribunal Superior Eleitoral reitera que adotou todas as medidas possíveis para reduzir as possibilidades de contaminação nas seções eleitorais, tarefa realizada com a ajuda de uma consultoria sanitária formada pela Fiocruz e pelos Hospitais Albert Einstein e Sírio Libanês. O TSE conclama os eleitores a exercerem seu direito ao voto adotando todas as precauções recomendadas.

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