Um projeto de lei oferece R$ 100 milhões em recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico (Fundese) para apoiar, através da concessão de financiamentos, os comerciantes e prestadores de serviços afetados pelas chuvas que atingiram a Bahia neste mês de dezembro.
O projeto foi enviado pelo Governo da Bahia à Assembleia Legislativa (Alba) na terça-feira (27). Os beneficiários devem morar nos municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência decretados.
Com a norma, o Governo da Bahia fica autorizado a fazer as alterações orçamentárias necessárias, devendo editar normas complementares para disciplinar a nova lei.
O governo informou que o valor previsto de R$100 milhões pode ser ampliado por causa do agravamento das situações decorrentes dos desastres, por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, observada a legislação fiscal e orçamentária.
- Os financiamentos deverão observar como condições o parcelamento em até 48 meses, incluindo carência de até 12 meses para pagamento da primeira parcela;
- Taxa de juros em 0% para financiamentos de até R$150 mil, e taxa de 100% do CDI (Certificado de Depósito Interbancário) para os financiamentos superiores a R$150 mil;
- Estabelecimento de aval como modalidade de garantia; e a previsão de amortização em parcelas mensais ou trimestrais.
- Está prevista ainda a possibilidade de renegociação de débitos apenas para os beneficiários já contemplados, por terem sido atingidos pelas enchentes de 2021 e que tenham sido novamente vitimados pelas chuvas em 2022.
Tarifa Social da Embasa
A Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa) também fica autorizada, excepcionalmente neste mês de dezembro, a aplicar aos moradores, comerciantes e prestadores de serviços dos municípios baianos atingidos pelas enchentes a tarifa social prevista no “Programa Tarifa Residencial Social”.
Poderão ser beneficiários do programa os comerciantes e prestadores de serviços que reunirem cumulativamente as condições de residir ou ter sede dos comércios em município abrangido por situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e ter o imóvel sido efetiva e diretamente atingido pelo desastre, mediante comprovação por documento oficial emitido pela Superintendência de Proteção e Defesa Civil do Estado, pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia ou por órgão público competente do Município. (g1)