STF volta a julgar nesta quarta licença-maternidade para mãe não gestante em união homoafetiva

Nesta quarta-feira (13), o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma o julgamento de recurso que trata da possibilidade de concessão de licença-maternidade a uma mãe não gestante que convive em união estável homoafetiva com a companheira, que engravidou após procedimento de inseminação artificial.

A matéria é objeto de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida. Assim, a tese a ser fixada pelo STF no julgamento desse processo deverá ser adotada pelos demais tribunais nos casos semelhantes.

O julgamento do mérito teve início na sessão do plenário realizada em 7 de março. Na ocasião, o ministro Fux leu seu relatório, e foi realizada a sustentação oral do representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social – CNTSS/CUT, admitida na qualidade de terceiro interessado no processo (amicus curiae). O julgamento será retomado com a apresentação do voto do relator e, em seguida, dos demais ministros.

O CASO

Neste recurso, o Supremo analisa um caso concreto em que uma gestação ocorreu mediante procedimento de inseminação artificial, quando o óvulo de uma servidora pública foi fecundado e implantado em sua companheira. A funcionária então requereu junto ao município de São Bernardo do Campo, em São Paulo, licença-maternidade de 180 dias prevista na legislação local, mas teve o pedido negado sob o entendimento de que a legislação não autoriza a concessão na hipótese.

Em seguida, ela acionou a Justiça paulista alegando, entre outros pontos, que a criança integra uma família composta por duas mães e, na impossibilidade de a mãe que gestou o bebê ficar em casa, pois é autônoma e precisa trabalhar, a segunda tem direito à garantia constitucional da licença-maternidade. O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pela Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Segundo a Turma Recursal, o direito à licença-maternidade visa assegurar o convívio integral com a criança durante os primeiros meses de vida, e se constituiu como uma proteção à maternidade, possibilitando o cuidado e apoio à criança no estágio inicial de sua vida, independentemente da origem da filiação.

O município recorreu ao STF com o argumento de que não há previsão legal que autorize o afastamento remunerado a título de licença-maternidade para a situação tratada nos autos, e que a administração pública está vinculada ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal.

REPERCUSSÃO GERAL

Em 2019, o plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral da matéria, seguindo o relator, ministro Luiz Fux.

Na sua manifestação apresentada à época, Fux considerou que o tema apresenta relevância pelos aspectos social, em razão da natureza do direito à licença-maternidade e do impacto gerado pela sua extensão a qualquer servidora pública ou trabalhadora; jurídico, pois envolve a proteção especial à maternidade; e econômico, uma vez que se trata da concessão de benefício de natureza previdenciária, com custos para a coletividade. (BN)

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