Últimas Notícias sobre TrF-1
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deve definir nesta quinta-feira (10) a reestruturação das varas da Justiça Federal na Bahia. O processo é relatado pelo presidente do TRF-1, desembargador Carlos Moreira Alves. A reestruturação prevê a transferência de algumas varas para outras cidades, como a de Alagoinhas para Salvador ou Feira de Santana. A corregedora do TRF-1, desembargadora Maria do Carmo Cardoso, sugeriu ainda a transferência da 5ª Vara de Salvador para subseção de Paulo Afonso e a transferência da 3ª Vara para Guanambi.
Itabuna: TRF-1 condena Caixa a indenizar cliente por atraso em obra do Minha Casa Minha Vida
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a sentença que condenou a Caixa Econômica a pagar, solidariamente com uma construtora, aluguel no valor de R$ 430, a devolver os valores pagos pelos autores a título de sinal e parcelas mensais de um imóvel, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil pelo fato do bem não ter sido entregue. A sentença foi proferida pela 1ª Vara Federal de Itabuna, no sul da Bahia.
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a decisão da 12ª Vara Federal da Bahia, que concedeu a um estudante adventista o direito de realizar a prova de vestibular em horário alternativo devido a crença religiosa. De acordo com os autos, o estudante se inscreveu para o vestibular de um … continue
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a decisão da 2ª Vara Federal de Feira de Santana, que determinou a liberação do FGTS de um trabalhador desempregado há mais de dez anos. O colegiado negou o pedido da Caixa Econômica Federal contra decisão.
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou o pedido da Fazenda Nacional para bloqueio de contas de uma emprese sócio-gerente e apelou da decisão da 1ª Vara Federal de Vitória da Conquista, no sudoeste baiano, que decretou a indisponibilidade de bens ativos de uma empresa devedora de tributos. A Turma entendeu que o bloqueio de bens e ativos da empresa devedora principal e de seu sócio-gerente só pode ser feito com a comprovação da responsabilidade tributária, dentro dos limites da Medida Cautelar Fiscal da Lei nº 8.397/1992.