Julgamento de ação sobre ‘donos de cartório’ no STF é adiada após pedido de vista de Nunes Marques

A ação, que tramita desde 2012 no STF, questiona a validade constitucional do artigo 2º da Lei Estadual n.º 12.352/2011

Foto: SCO / STF

O julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) que questiona se donos de cartórios na Bahia podem continuar ocupando o cargo “sem o necessário concurso público de provas e títulos” foi adiado no Supremo Tribunal Federal (STF), após pedido de vista do ministro Nunes Marques. A solicitação foi feita na sessão virtual do dia 8 de agosto e com isso, o prazo para devolução do voto é de 90 dias.

A ação, que tramita desde 2012 no STF, questiona a validade constitucional do artigo 2º da Lei Estadual n.º 12.352/2011, que trata da privatização dos cartórios baianos. Conforme o artigo, seria facultado aos servidores que ocupavam a administração dos cartórios à época decidirem se mudariam de regime profissional ou continuariam sob o rito anterior.

Em 2020 a ADI foi a votação, no entanto a análise foi suspensa por pedido de destaque do ministro Dias Toffoli. Neste ano, voltou à pauta em 30 de junho e chegou a ser interrompida pelo recesso da Corte, de 2 a 31 de julho.

A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, julgou parcialmente procedente a ADI de modo a assegurar a titularidade dos cartórios apenas aos servidores concursados para os cargos de Oficiais de Registro e Tabeliães antes da promulgação da Constituição da República de 1988. Segundo a ministra, os termos previstos no artigo 2º da lei baiana não afetam a quantidade de vagas oferecidas em concursos públicos posteriores ao de 2004.

A ministra Rosa Weber acompanhou integralmente o voto da relatora. O ministro Gilmar Mendes também julgou inconstitucional o referido artigo e propôs algumas teses de julgamento:

Nos termos do art. 32 do ADCT, é possível a manutenção, em caráter estatizado, de serventias extrajudiciais que já estivessem nessa condição em 1988. Contudo, essa situação mostra-se constitucionalmente legítima apenas se perdurar pelo período necessário para resguardar os direitos de servidores atingidos pela privatização desses serviços;

O regime provisório de serventias extrajudiciais estatizadas é único, ou seja, mantém-se o caráter estatal de sua prestação, sem a possibilidade de modificação do vínculo jurídico dos titulares dos Ofícios;

É inconstitucional lei estadual que, ao prever a privatização das serventias extrajudiciais, faculta aos servidores públicos responsáveis pelos Ofícios a alteração do seu vínculo jurídico, por mero ato de vontade, sem a realização de novo concurso público;

A privatização das serventias extrajudiciais estatizadas deve observar os seguintes direitos adquiridos, à luz do art. 32 do ADCT: aos servidores públicos que ingressaram na função até 5 de outubro de 1988 é assegurada a permanência na serventia extrajudicial estatizada, sem modificação do respectivo regime jurídico; e àqueles que ingressaram na função após esse marco temporal, deve ser garantido apenas o vínculo com o Poder Judiciário estadual, ao qual caberá designá-los a funções compatíveis com o concurso público prestado.

O ministro Dias Toffoli, que também acompanhou o voto de Cármen Lúcia, acolheu parcialmente o pedido considerando a norma constitucional somente no que se refere aos servidores concursados para os cargos de Oficiais de Registro e Tabeliães antes da promulgação da Constituição, na forma disposta no artigo 32 dos Atos das Disposições Constitucionais Provisórias, e modulava os efeitos da decisão, no sentido de resguardar a situação jurídica dos titulares de serventias extrajudiciais que optaram pela migração autorizada pela regra questionada, ainda que investidos naquela função posteriormente à promulgação da Constituição, em “homenagem ao princípio da segurança jurídica”.

O ministro André Mendonça, sucessor de Marco Aurélio, não votou. O ex-integrante da Corte tinha divergido parcialmente da relatora quanto à modulação dos efeitos da decisão, mas o voto foi cancelado.

De acordo com o Colégio Notarial do Brasil – Seção Bahia, 147 dos maiores cartórios do estado são comandados por servidores públicos que não passaram por essa etapa. Deste total, 17 estão em Salvador (veja aqui).

Caso o STF confirme a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Estadual n.º 12.352/2011, os donos de cartórios que não passaram pelo concurso devem ser reabsorvidos pelo Poder Judiciário da Bahia, para atuarem em funções administrativas correspondentes à sua contratação. (BN)

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